Toda e qualquer avaria constante do imóvel tais como, trincas, rachaduras, infiltrações, soltura de pisos e azulejos, problemas na fiação elétrica, acústica, rede hidráulica e esgoto, desde que provenientes de erros de construção devem ser reparados pelo fornecedor de produtos, no caso específico dos imóveis, as construtoras, tudo conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor.
Importante chamar a atenção ainda que todos os imóveis financiados junto a bancos ou instituições financeiras possuem seguro obrigatório para fins de cobertura de Danos Físicos do Imóvel – DFI. Este seguro assegura aos contratantes dos riscos de incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial (destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural), ameaça de desmoronamento devidamente comprovada, destelhamento causado por fortes ventos ou granizos, inundação causada pelo transbordamento de rios ou canais e alagamento provocado por chuvas ou ruptura de canalizações não pertencentes ao imóvel segurado. Com exceção dos riscos de incêndio e explosão, a garantia do seguro de imóveis financiados junto a bancos, somente se aplica aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora pra dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. No entanto, existe uma grande dificuldade enfrentada pelos consumidores e até mesmo pelos juízes nas demandas judiciais, que é a de se apurar se o defeito apresentado pelo imóvel possui origem na construção ou fora advindo de um agente externo. Em sendo assim, a ABMH aconselha que o consumidor tão logo verifique os problemas em sua moradia, e isso vale inclusive para áreas de uso comum, como é o caso dos condomínios, que contrate um engenheiro devidamente inscrito no CREA para realizar uma avaliação acerca da origem do problema. Caso fique constatado que o problema é proveniente de um erro de construção, o consumidor munido deste laudo avaliativo poderá procurar a ABMH ou advogado especialista em Direito Imobiliário de sua confiança para que notifique o fornecedor no prazo legal, ou até mesmo ajuíze uma ação judicial para que a construtora ou banco repare o dano. PRAZO PARA RECLAMAR O REPARO O Advogado da ABMH, Dr. Thiago Brasil, chama a atenção para o prazo que o consumidor tem para reclamar o reparo, vejamos: - Para os casos de imóveis novos em que o consumidor já o recebe com problemas aparentes, o prazo para reclamar o reparo é de 5 (cinco) anos a contar da data da efetiva entrega das chaves, conforme previsão o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; - Para os casos de imóveis adquiridos novos, mas em que o problema proveniente de erro de construção só se evidencia após certo período, o que o Código de Defesa do Consumidor chama de “defeito oculto”, o prazo para reclamar o reparo é de 5 (cinco) anos a contar da data do conhecimento do problema pelo consumidor. Após feita a notificação, e não sendo iniciado as obras para reparo em até 30 (trinta) dias, o consumidor terá direito a escolher dentre as opções abaixo: 1- Requerer a reparação do dano em juízo; 2- Solicitar o abatimento proporcional do preço; 3- Exigir a rescisão do contrato e a restituição imediata da quantia paga. |
Blog dedicado ao grupo de adquirentes, moradores e amigos do Residencial Mochuara em Cariacica - ES, obra da construtora PDG Goldfarb. Espaço virtual destinado a tratar de problemas com o atraso na entrega das chaves, erros de construção, questões de condomínio e defesa judicial de direitos (multas e indenizações pelo atraso das chaves).
sábado, 17 de dezembro de 2011
CONSTRUTORA PDG/GOLDFARB (BIG FIELD) ENTREGA RESIDENCIAL MOCHUARA EM CARIACICA COM ERROS DE CONSTRUÇÃO
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